ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A defesa alega nulidade na dosimetria, sustentando qu e o período noturno foi valorado como circunstância judicial negativa de forma indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, pela prática do crime de furto qualificado durante o período noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais à luz das peculiaridades do caso.
5. Embora o Tema 1.087 do STJ tenha afastado a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, é possível considerar o período noturno como circunstância judicial negativa, quando idoneamente fundamentada a maior censura da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o furto ocorreu por volta das 23 horas, em situação de menor vigilância do bem subtraído, fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DE ARRUDA CORREA e JULIAO CORREA contra a decisão que denegou o habeas corpus.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que a ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, pois a "circunstância do período noturno acabou recebendo valoração mais gravosa que a própria fração prevista para quando o furto é praticado em tal período, quando recebe o acréscimo de 1/3." (fl. 138).
Aduz a defesa que "O julgador, por via
[trecho intermediário suprimido]
No caso em análise, tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 789.043/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Por último, ratifique-se que a matéria sobre a desproporcionalidade da fixação da dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Portanto, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.