DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL SANTANA SOUSA… — HC HC 1014943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL SANTANA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rafael, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL SANTANA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173099-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pedido de liminar indeferido. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rafael, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas. A alegação de defesa constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando ausência de pressupostos legais e desproporcionalidade da medida, considerando uma pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e as acusações suficientemente de autoria. As condições personalizadas do paciente não são suficientes para escapar da prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais para sua decretação. 4. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. Condições pessoais desenvolvidas não afastam a necessidade de custódia cautelar." (fl. 40)
No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Pondera a prescindibilidade da segregação, mormente em se considerando a pouca quantidade de droga apreendida.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade.
Aduz que, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da segregação antecipada.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste
[trecho intermediário suprimido]
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.