ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prescrição da Pretensão Executória. Cumprimento de Mandado de Prisão. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva.
2. A defesa sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa, alegando que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Argumenta que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão e se a análise autônoma da prescrição para cada crime impacta na pena total e no regime de cumprimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal.
6. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o
[trecho intermediário suprimido]
Min. Sebastião Reis Júnior, 24/05/2022) que "a regra pode ser relativizada quando demonstrado que o réu teria direito a benefícios em execução mais branda", hipótese que não se amolda ao caso em exame, no qual a pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses por crimes de tráfico e associação afasta qualquer possibilidade de regime inicial diverso do fechado ou de benefícios imediatos.
O agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não se prestando a modificar o entendimento anteriormente firmado. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que o agravo regimental que apenas repisa argumentos já examinados não merece provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.