DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO… — HC HC 1014966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais da Comarca de Assis à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, com o trânsito em julgado certificado em 9/2/2018 para a defesa e em 5/3/2018 para a acusação (fls.
- Sustenta o impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente permanece sem cumprimento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10604, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2161508-47.2025.8.26.0000 (fls. 12-19).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais da Comarca de Assis à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com o trânsito em julgado certificado em 9/2/2018 para a defesa e em 5/3/2018 para a acusação (fls. 97-103).
Sustenta o impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente permanece sem cumprimento. Argumenta que a análise da prescrição executória independe do início do cumprimento da pena ou da prisão do condenado, tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser apreciada a qualquer momento (fls. 2-11).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 97-103), esclarecendo o histórico processual e confirmando que o mandado de prisão expedido aguarda cumprimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108-113).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações em que, diante de flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Passo, portanto, ao exame da questão de fundo para verificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto à prescrição da pretensão executória na hipótese de réu foragido, é fundamental destacar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento atual desta Corte Superior a respeito do tema é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação. Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais
[trecho intermediário suprimido]
ainda que assim não fosse, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes autônomos: tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
O reconhecimento da prescrição de um dos delitos não afeta a exigibilidade da pena referente ao outro. A sanção imposta pelo crime de tráfico é substancialmente maior. Assim, mesmo que, em tese, fosse reconhecida a prescrição para o crime de associação, subsistiria a condenação pelo delito do art. 33, o que, por si só, manteria a necessidade de cumprimento do mandado de prisão.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não se verifica, por fim, qualquer violação aos princípios do acesso à justiça ou da ampla defesa, tratando-se de aplicação da legislação processual vigente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.