DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SOARES FONTES contr… — HC HC 1014968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SOARES FONTES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC nº 5006469-12.2022.8.08.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso por suposta infração aos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06, após ingresso de agentes da polícia civil na residência sem autorização judicial.
- O paciente foi condenado à pena de reclusão de 8 anos e 9 meses em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo improvido (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SOARES FONTES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC nº 5006469-12.2022.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso por suposta infração aos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, após ingresso de agentes da polícia civil na residência sem autorização judicial.
O paciente foi condenado à pena de reclusão de 8 anos e 9 meses em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa sustenta que há excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em 16.11.2023, cujas razões foram apresentadas em 24.01.2024, e que até a presente data não foi julgado, evidenciando mora estatal.
Afirma que o paciente está preso preventivamente há 2 anos e 11 meses, o que fere o princípio da presunção de inocência e que a prisão preventiva só se justifica quando estritamente necessária, o que não se aplica ao caso.
Alega que o paciente possui residência fixa e labor lícito, sendo motorista de aplicativo, o que evidencia a ausência de periculum libertatis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado, às fls. 345-346.
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 353-355.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, às fls. 357-358.
Parecer do MPF às fls. 364-370, onde manifesta pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido em cada caso a depender da complexidade do feito.
Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a
[trecho intermediário suprimido]
colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Ante o exposto, inevid ente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.