ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos.
- A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso de crimes comum e impeditivo, a análise dos requisitos para o indulto deve ser conjunta, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E IMPEDITIVO. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 7º DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais não violentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso de crimes comum e impeditivo, a análise dos requisitos para o indulto deve ser conjunta, nos termos do art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, ou se é possível a análise fracionada das condenações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de análise fracionada das condenações para a concessão do indulto, sendo necessário observar os requisitos de forma conjunta, conforme o art. 7º, caput, e seu parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
5. A petição de agravo regimental não rebateu, com a necessária clareza e objetividade, a tese central da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador são insuficientes para reformar a decisão agravada, conforme disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de NATAN CRUZ DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 137-140).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a
[trecho intermediário suprimido]
meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no habeas corpus, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.