ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DO APENADO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DO APENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX WILLIAM BELO LEANDRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5021912-78.2024.8.19.0500, negou provimento ao recurso, mantendo a imposição de falta grave (Execução n. 0077947-64.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final GR 5 e 6). Eis a ementa (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR APLICADA E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Aparelho de telefonia móvel que foi encontrado na "comarca" do agravante, após denúncia anônima. Conduta perfeitamente descrita no ato inaugural do processo disciplinar. Ausência de cerceamento de defesa. Em seu depoimento, manifestou o desejo de responder as perguntas e de ser assistido pela Defensoria Pública para apresentação da defesa, o que foi feito. A falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, não é apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica em todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras. Precedentes. Portanto, verifica- se que a apuração da falta atribuída ao apenado observou todos os seus direitos legais e constitucionais, garantindo-lhe o contraditório e o exercício da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CR/88. Palavras do comunicante e o próprio local em que encontrado o aparelho celular afastam a necessidade de realização de
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar a potencialidade lesiva do equipamento. Da mesma forma, conforme orientação consolidada na Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
E a interrupção do prazo para progressão de regime constitui consequência legal inerente ao reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 desta Corte Superior, não se configurando bis in idem a aplicação concomitante da sanção disciplinar específica e da interrupção do prazo progressional.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.