ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE LIMA NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
O agravante foi preso em flagrante em 17/6/2025, tendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para conter a reiteração delitiva e interromper a atividade criminosa.
Vale destacar que " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, tendo em vista o exposto na decisão agravada, inexiste manifesta situação apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que inexiste flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.