ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a conc essão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que, à época da prática do crime, o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023.
4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito.
6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de concessão da comutação.
7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão de comutação prevista em decreto
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.