DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES,… — HC HC 1015001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD), determinando a interrupção do prazo para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da punição decidida pela Autoridade Administrativa; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD; (iii) é válida a interrupção do prazo para progressão de regime com base em PAD regularmente instaurado.
- O PAD foi instaurado com base em comunicação do chefe de segurança da unidade prisional, relatando tentativa do apenado de impedir revista em sua cela.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR). (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD), determinando a interrupção do prazo para progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da punição decidida pela Autoridade Administrativa; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD; (iii) é válida a interrupção do prazo para progressão de regime com base em PAD regularmente instaurado.
III. Razões de decidir
3. O PAD foi instaurado com base em comunicação do chefe de segurança da unidade prisional, relatando tentativa do apenado de impedir revista em sua cela.
2. O procedimento observou o devido processo legal, com assistência da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
3. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base em elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. A jurisprudência reconhece a independência entre as esferas administrativa e penal, sendo válida a sanção disciplinar.
5. A interrupção do prazo para progressão de regime é medida legal e proporcional diante da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP e da Súmula 534 do STJ.
IV. Dispositivo
Agravo desprovido.
Neste writ, a defesa informa que o paciente foi condenado a 15 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, já tendo cumprido 66% da reprimenda, o que representa 10 anos, 5 meses e 28 dias.
Alega que foi instaurado o processo disciplinar SEI-210077/000370/2022, em desfavor do paciente, para apuração de suposta conduta caracterizada como falta disciplinar de natureza grave, no entanto, sem a presença de defensor, violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que, ainda, a decisão do diretor do presídio foi destituída de fundamentação concreta.
Afirma que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com base na última falta grave do apenado.
Alega nulidade do processo
[trecho intermediário suprimido]
de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.
4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia (Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.
5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).
(AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Desse modo, comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.