ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação idônea para a fixação do regime mais grave do que a pena imposta, considerando ainda a primariedade da ré.
III. Razões de decidir
3. A agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
4. As instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme autorizado pelo art. 33, §2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA MARQUES DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa insiste na tese de que não há motivação idônea para o regime mais grave.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A tese aventada pela defesa, de que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não deve ser aplicada (por não estar o armamento sendo utilizado para garantir a prática do crime de tráfico) não foi analisada pelo Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela incidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 929.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.