ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 3577
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva torna a medida cautelar inválida; (ii) saber se a prisão preventiva está destituída de fundamentação válida; e (iii) saber se há medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas com a mesma eficácia.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem esquema de desvio de carga de alto valor, com prejuízo significativo à empresa vítima.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base na permanência dos requisitos de cautelaridade, considerando que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, após complexo procedimento investigatório.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e necessária para garantia da ordem pública.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ant e o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.