ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito, baseada na palavra da vítima sobre seu abalo emocional, justifica a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito, baseada na palavra da vítima sobre seu abalo emocional, justifica a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação.
4. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima.
5. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação e justificar a exasperação da pena-base.
2. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b; art. 59; art. 67.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.480/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.131/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.
RELATÓRIO
GUILHERME DIAS DE MELLO agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5005417-93.2014.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, contudo, mantém-se o regime semiaberto, haja vista a regra da non reformatio in pejus.
2. Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I e III do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/20 24.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.