DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGAN… — HC HC 1015025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.
- 688/695), a defesa, sob o mantra de supostas omissões da decisão embargada, renova a tese contida na inicial do writ, consistente na nulidade dos julgamentos realizados pela Corte de origem, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art.
- 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados dos ora embargantes.
- Aduz que não há pendência, na origem, de embargos de declaração sobre a matéria e que a Corte de origem deveria assegurar os direitos da Lei n.
Resultado indicado
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3533, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 672/682).
Em suas razões (e-STJ fls. 688/695), a defesa, sob o mantra de supostas omissões da decisão embargada, renova a tese contida na inicial do writ, consistente na nulidade dos julgamentos realizados pela Corte de origem, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados dos ora embargantes.
Aduz que não há pendência, na origem, de embargos de declaração sobre a matéria e que a Corte de origem deveria assegurar os direitos da Lei n. 8.038/1990, notadamente de intimação prévia e sustentação oral. Ainda, insiste que houve o exame de matérias estranhas à questão de ordem e à exceção de incompetência, sendo evidente o prejuízo suportado pelos acusados com o exame das condicionantes impostas ao exame da matéria quando da análise da resposta à acusação.
Ao final, pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de aclarar as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 672/682):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODOLPHO PAGANI MARTINS e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Exceção de Incompetência de Juízo (Seção) n. 5031510-54.2024.4.04.0000/RS e Questão de Ordem na Ação Penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000/SC).
Na inicial (e-STJ fls. 2/35), a defesa sustenta, em síntese, a nulidade dos julgamentos realizados pela autoridade apontada como coatora, nos autos de exceção de incompetência e questão de ordem em ação penal, sem observância das garantias do art. 6º da Lei n. 8.038/1990, o que impediu a realização de sustentação oral pelos advogados.
Nesse viés, informa que, em ação penal originária, prejudiciais e/ou preliminares tendentes à rejeição da denúncia devem ser apreciadas na forma do art. 6º da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.