ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3642, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS JULGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019).
2. Na hipótese, não obstante a irresignação da defesa, é incontroverso que, conforme as informações prestadas pela Corte local, pende de julgamento na origem os novos aclaratórios opostos pelos causídicos, de modo que, dada a natureza integrativa do recurso, não há falar em esgotamento da instância ordinária. Assim, conforme bem anotado pelo representante do Ministério Público Federal, esta Corte Superior se mostra impedida de se pronunciar diretamente sobre a suposta nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral da defesa nos julgamentos da exceção de incompetência n. 5031510-54.2024.4.04.0000 e da questão de ordem na ação penal n. 5026568-76.2024.4.04.0000.
3. Ainda que assim não fosse, foi destacado na decisão embargada que, ao menos em um juízo limitado do habeas corpus, a suposta nulidade dos julgamentos da exceção de incompetência e da questão de ordem na ação penal foi afastada na origem de forma fundamentada, sendo indeferido o pedido de sustentação oral da defesa com base em previsão regimental. Somado a isso, não se constatou o efetivo prejuízo suportado pelos acusados, tendo o Tribunal a quo consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, que, quando da apreciação da denúncia
[trecho intermediário suprimido]
ser resolvidas monocraticamente, de forma que a decisão do Relator desafia Agravo Regimental em Matéria Penal (artigo 258 do Regimento Interno), recurso esse não tem previsão de sustentação oral, a teor da dicção do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do STJ " (AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019).
Por fim, a alegação de prejuízo aos agravantes também foi afastada pelo Tribunal de origem, com base na possibilidade de a preliminar ser reanalisada, quando da apreciação da denúncia pela Quarta Seção do TRF da 4ª Região, se houver novos elementos ou provas trazidas pela defesa, que poderá realizar sustentação oral, considerando que este procedimento deve observar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.
Em vista do exposto, acompanho integralmente o bem lançado voto do e. Ministro relator, para negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.