ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
- O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
Resultado indicado
Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico.
4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos de testemunhas e outros documentos acostados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.
2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do agente, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, registre-se que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para lastrear a condenação em desfavor do recorrente, valendo-se o magistrado de primeiro grau de depoimentos de testemunhas e documentos acostados aos autos, ao contrário do argumentado pela Defesa.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.