DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA BENITES, alegand… — HC HC 1015036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA BENITES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na apelação criminal n.
- 0001242-10.2021.8.08.0050, com acórdão assim ementado (fl.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a legitimidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial encontra-se vinculada às fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
Resultado indicado
19): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - REJEITADA - IN DUBIO PRO REO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - VÍNCULO PERMANENTE ENTRE OS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DEVIDA - SÚMULA 545 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA - NÃO RECONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA BENITES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na apelação criminal n. 0001242-10.2021.8.08.0050, com acórdão assim ementado (fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - REJEITADA - IN DUBIO PRO REO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - VÍNCULO PERMANENTE ENTRE OS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DEVIDA - SÚMULA 545 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA - NÃO RECONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a legitimidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial encontra-se vinculada às fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016).
2. Conjunto probatório farto acerca do tráfico de drogas e da associação, inclusive demonstrando o vínculo estável e permanente entre os réus e que da suporte à condenação, não havendo se falar em in dubio pro reo.
3. Vislumbrar-se-á confissão denominada qualificada quando o réu admite espontaneamente a prática de um fato típico perante autoridade, em ato solene, reduzido a termo, ao mesmo tempo em que alega teses defensivas descriminantes ou exculpantes. Nesses casos, mesmo com tais contornos, verificando-se a utilização da confissão para a formação da convicção do julgador, inafastável se revela a incidência da atenuante, consoante, inclusive, espelha a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a aplicação da minorante, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. E, no caso em análise, ficou demonstrado pelas provas colacionadas aos autos que a ré se dedicava ao tráfico de drogas como sua atividade principal.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência aventada pela defesa, extrai-se do acórdão vergastado que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente considerada, inclusive para fins de fixar a pena intermediária no mínimo legal (fl. 39):
A pena basilar restou fixada em 06 (seis) anos e, resguardada a devida simetria, pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não foram observadas agravantes e diante da incidência da atenuante alusiva à confissão (1/6), resulta a intermediária em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causa de diminuição e tampouco de causas de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Assim, não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.