DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO EVANGELISTA OSORIO contra acórdão do Trib… — HC HC 1015041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO EVANGELISTA OSORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, profierido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 340, caput, e 309, caput, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 9 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/4/2019, sem que tenha ocorrido o início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO EVANGELISTA OSORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, profierido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.066951-2/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 340, caput, e 309, caput, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 9 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 40/41/42). O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/4/2019, sem que tenha ocorrido o início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 16).
O Juízo da execução, em 6/6/2024, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 107, IV, 109 e 114, II, do Código Penal, e art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, e, via de consequência, julgado extinta a execução penal (e-STJ fls. 16/17).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que o agravado teria praticado novos delitos em 27/2/2020, 19/1/2022 e 31/1/2022, conforme registros na CAC e FAC, configurando causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, e pugnando pela cassação da decisão que reconheceu a prescrição (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMETIMENTO DE NOVO CRIME - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - POSSÍVEL REINCIDÊNCIA - CAUSA INTERRUPTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
- A prática de novo crime no curso do prazo prescricional configura causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 117, VI, do Código Penal.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que enquanto se apura a prática de novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
- Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado incorre em constrangimento ilegal por afastar a prescrição executória com base em suposta reincidência, sem trânsito em julgado da condenação pelos novos delitos.
Argumenta que, à luz do art. 117, VI, c/c art. 63, ambos do Código Penal, a causa interruptiva pressupõe condenação definitiva pelo novo crime, sob pena de violação ao
[trecho intermediário suprimido]
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Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Desse modo, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.