DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DIMARZIO,… — HC HC 1015044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DIMARZIO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa, como incurso no art.
- Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para aplicar a forma privilegiada do delito, substituindo a pena de reclusão pela de detenção.
- Sustenta o impetrante a atipicidade material da conduta, pela aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado , manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DIMARZIO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do CP.
Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para aplicar a forma privilegiada do delito, substituindo a pena de reclusão pela de detenção.
Sustenta o impetrante a atipicidade material da conduta, pela aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Requer seja absolvido o paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/9/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 27/6/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado , manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.