DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DE SOUZ… — HC HC 1015047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva não está fundamentada adequadamente, violando o artigo 312 do CPP.
Resultado indicado
Impetração dehabeas corpus em favor de Maria Eduarda de Souza,pretendendo que lhe seja concedida a liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140707- 13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. O impetrante sustenta que a prisão preventiva não está fundamentada adequadamente, violando o artigo 312 do CPP. Assevera que a acusada é mãe de dois filhos menores, tem direito à liberdade provisória ou prisão domiciliar, pois é primária, possui residência fixa e emprego.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 158-159.
Pedido de reconsideração às fls. 162-163.
Informações prestadas às fls. 168-249.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 251-266, pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.124-126):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU,SUBSIDIARIAMENTE, CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Impetração dehabeas corpus em favor de Maria Eduarda de Souza,pretendendo que lhe seja concedida a liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. 2. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, limitando-se a menções genéricas aos requisitos do art. 312 do CPP, sem demonstração concreta do periculum in mora, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,tais como assegurar a garantia da ordem pública (ausência de demonstração de periculosidade concreta), a conveniência da instrução criminal (inexistência de tentativa de influenciar testemunhas ou obstruir a investigação) e a aplicação da lei penal (paciente possui residência fixa e trabalho definido). 4. Destaca que a paciente é primária e possui bons antecedentes, tem residência fixa em São Manuel/SP, exerce atividade laboral regular e não apresenta risco de fuga ou reiteração delitiva. 5. Pontua que a paciente teria direito à prisão domiciliar, pois é mãe de dois filhos menores de doze anos. 6. Invoca a Lei 12.403/11,sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, 283 e319 do CPP, ou concessão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.