ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EXCESSO DE VELOCIDADE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO GRAVE DE SAÚDE QUE JUSTIFIQUE PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3572, 3566, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EXCESSO DE VELOCIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO GRAVE DE SAÚDE QUE JUSTIFIQUE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões, a nulidade decorrente de violência policial na abordagem, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, a necessidade de substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar a F. de O., em razão de seu estado de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) verificar se a segregação cautelar poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se o paciente F. de O. faz jus à prisão domiciliar por motivo de saúde; e (iv) estabelecer se a alegada ilicitude da prova em razão da abordagem policial poderia ser reconhecida em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da periculosidade dos acusados, demonstrada pelas condenações e ações penais em curso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em andamento, como indicativo de contumácia delitiva e periculosidade do agente.
5. A fundamentação concreta da custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
6. O pedido de prisão domiciliar de F. de O. não encontra amparo, pois deixou de ser comprovado estado grave de saúde incompatível com o tratamento oferecido no estabelecimento prisional, que já providenciou
[trecho intermediário suprimido]
da prova em virtude de suposta abordagem policial irregular e de emprego de violência, o acórdão recorrido ressaltou que os indícios colhidos até o momento conferem validade às diligências da Polícia Militar. Acrescentou, ainda, tratar-se de matéria que demanda aprofundado exame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada na fase processual oportuna.
De fato, inexistindo ainda sentença de mérito, caberá ao Juízo de primeiro grau, após a instrução criminal, reavaliar a matéria com maior profundidade. Assim, conforme entendimento pacificado desta Corte, não é possível afastar, em sede de habeas corpus, as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, pois isso demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar i novação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.