ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO.
- A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n.
Resultado indicado
2.396.696/ES, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar os óbices apontados, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de [trecho intermediário suprimido] monocrática deste relator, proferida no julgamento de agravo em recurso especial, viola o acesso à justiça, porquanto não se trata de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi devida e amplamente prestada, apenas de ausência do exercício, pela própria defesa, dos meios impugnativos disponíveis para ensejar o julgamento do tema pelo Órgão Colegiado. - Inviável, portanto, nesta oportunidade, a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa endereçar o inconformismo à instância competente. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 2.396.696/ES, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para se conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, na extensão.
2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter merecido conhecimento para se conhecer em parte do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela, sim, a reiteração de pedido. Inclusive, houve interposição de agravo regimental, tendo a decisão sido confirmada pelo colegiado, bem como o acórdão transitado em julgado.
3. Tratando-se de idênticos pedidos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais, processuais e penais.
4. "A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação" (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
5. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete 7/STJ em relação ao capítulo decisório atinente à condenação, bem como quanto à ausência de prequestionamento quanto à agravante da reincidência, no julgamento do AREsp n. 2.396.696/ES, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar os óbices apontados, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
monocrática deste relator, proferida no julgamento de agravo em recurso especial, viola o acesso à justiça, porquanto não se trata de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi devida e amplamente prestada, apenas de ausência do exercício, pela própria defesa, dos meios impugnativos disponíveis para ensejar o julgamento do tema pelo Órgão Colegiado.
- Inviável, portanto, nesta oportunidade, a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa endereçar o inconformismo à instância competente.
- Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Dessarte, eventual irresignação quanto ao tema em referência deveria ser agitada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida neste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.