DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA de decisão na qual não… — HC HC 1015053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- 397-402) - e mantive a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Em seu arrazoado, a defesa insiste na tese de que a prisão cautelar é despropocional, diante da pequena quantidade de droga apreendida (146g de maconha), do fato de o agravante ser primário e de ter trabalho lícito.
- Reitera que o agravante vinha cumprindo devidamente as cautelares alternativas após ser beneficiado com a liberdade pelo juízo de primeiro grau, desde 10/12/2024, quando foi preso em junho desse ano, em razão do provimento do recurso ministerial.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 397-402) - e mantive a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Em seu arrazoado, a defesa insiste na tese de que a prisão cautelar é despropocional, diante da pequena quantidade de droga apreendida (146g de maconha), do fato de o agravante ser primário e de ter trabalho lícito.
Reitera que o agravante vinha cumprindo devidamente as cautelares alternativas após ser beneficiado com a liberdade pelo juízo de primeiro grau, desde 10/12/2024, quando foi preso em junho desse ano, em razão do provimento do recurso ministerial.
Conclui "que Gabriel ficou seis meses em liberdade, o que demonstra que as medidas cautelares fixadas na ocasião da audiência de custódia foram suficientes para evitar a reiteração delitiva."
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
Decido.
De uma melhor análise dos autos, verifica-se que assiste razão à defesa.
O Juiz sentenciante, ao homologar a prisão em flagrante, concedeu a liberdade ao agravante - condicionada ao cumprimento de outras cautelares - em decisão assim motivada:
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações dos policiais militares que atenderam à ocorrência e o exame preliminar de constatação que testou positivo maconha. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
O delito foi praticado sem violência e a quantidade de droga apreendida na posse dos custodiados não é exorbitante, totalizando: 146,64 gramas de massa líquida de maconha (fls. 69-76).
Outrossim, os resultados preliminares foram inconclusivos para o ecstasy e o lança-perfume.
Contudo, observo que ambos são réus jovens, primários e não possuem maus antecedentes, não havendo nos autos informações sobre envolvimentos anteriores com o tráfico de drogas.
Dessa forma, entendo que a quantidade de drogas apreendidas com os custodiados e o fato de não possuírem anotações por tráfico de drogas revelam a ausência da gravidade in concreto da conduta dos agentes.
Destaque-se que a suposta associação para o tráfico e o envolvimento com a mercancia espúria não foram de todo reveladas pelos documentos que se encontram nos autos, de modo que, com a vinda de dados a serem extraídos dos
[trecho intermediário suprimido]
até o momento, o que deverá ser constatado após a instrução criminal, conforme posto na decisão de primeiro grau. Ao que se tem, foram recolhidos no imóvel dos acusados pequena quantidade de entorpecentes, não há indicativos de que integrem organização criminosa e está certificada a primariedade dos agentes.
Nesse contexto, acrescido também do fato de que não se trata de delitos cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, e que houve o cumprimento das cautelares alternativas ao cárcere durante a colocação do acusado em liberdade, mostra-se adequado ao caso o acolhimento do pedido da defesa e a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão cautelar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu ao ora agravante a liberdade, mediante a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP, conforme os critérios estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.