ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE S CRIMINOSAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE S CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra m -se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024).
2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
3. No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária.
4. O período de 4 meses em que o paciente permaneceu em liberdade por força da liminar concedida pelo Tribunal a quo não altera substancialmente o cenário fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva. Trata-se de lapso temporal relativamente curto para afirmar, com segurança, que os riscos inerentes à liberdade do investigado foram definitivamente afastados. A natureza das medidas cautelares, por sua própria essência, comporta a possibilidade de reversão quando as circunstâncias assim exigirem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
YOHANN GABRIEL SZIMANSKI agrava da decisão de fls. 85-91, na qual deneguei a ordem no habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada em seu
[trecho intermediário suprimido]
de que o cumprimento temporário de cautelares diversas da prisão impediria o restabelecimento da custódia significaria esvaziar a legitimidade das decisões colegiadas e criar obstáculo injustificável à reavaliação dessas medidas.
Ademais, o fato de o agravante ter cumprido as medidas impostas durante o período de liberdade provisória, embora relevante, não elimina automaticamente os fundamentos que originalmente justificaram a prisão preventiva. A organização criminosa investigada mantinha suas características estruturais até a atuação efetiva da polícia, e a gravidade concreta das condutas permanece inalterada.
A reversibilidade das medidas cautelares constitui característica inerente ao sistema processual penal, permitindo ao magistrado adequar a resposta estatal às necessidades do caso concreto, sempre que novos elementos ou reavaliação dos já existentes assim recomendarem.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.