DECISÃO BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1015084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta que o réu faz jus à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, pois ostenta apenas uma circunstância judicial negativa, o que tornaria a medida socialmente recomendável.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2140709-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta que o réu faz jus à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, pois ostenta apenas uma circunstância judicial negativa, o que tornaria a medida socialmente recomendável.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 148-151).
Decido.
I. Ausência de flagrante ilegalidade
O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a pena restritiva de direitos, sob os seguintes fundamentos (fls. 10-13):
Considerando-se que o pedido da Defesa na presente revisão cinge-se à possibilidade de aplicação de penas substitutivas, passo à sua análise. Em relação à dosimetria da reprimenda, assim constou do v. Acórdão: "As penas-bases impostas aos sentenciados Valdir, Otair, Edson, Diego, Carlos e Bruno devem ser mantidas com o acréscimo de 1/6 por conta dos comprovados maus antecedentes: (..) Bruno: processo n. 0001384-58.2018.8.26.0360, referente a condenação por receptação qualificada praticada antes do fato apurado nestes autos, com trânsito posterior (conforme informações extraídas do site desta egrégia Corte de Justiça). Na segunda etapa, também comprovada a reincidência dos acusados Valdir, Otair, Edson, Diego e Carlos, ficando mantida a majoração em mais 1/6. (..) Contudo, ausente condenação configuradora de reincidência para o irrogado Bruno. É de ser afastada a majoração de sua sanção na segunda fase. E, na derradeira etapa, inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/06 para o sentenciado Otair único que postula o descabido privilégio no art. 35 , porque, afinal, foram condenados - ele inclusive -pela prática do crime de associação para o tráfico. Conforme recente julgado do Colendo Supremo Tribunal, uma vez configurada a associação para o tráfico, diante da integração a um grupo criminoso, não se mostra propícia a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 221241AGR SP, Ministro Nunes Marques, julgado em 1/3/2023). Assim, ficam mantidas as reprimendas impostas aos apelantes Valdir, Otair, Edson, Diego e Carlos em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, redimensionando-se a sanção de Bruno para 3
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do disposto no art. 44, III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2. As instâncias ordinárias reconheceram que a culpabilidade do recorrente excede à inerente ao tipo penal, sobremaneira pelos vínculos de relacionamento com facção criminosa. Concluiu-se, assim, pela negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.846.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.