ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.
2. A defesa, neste regimental, limitou-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus sem nada dizer a respeito dos fundamentos usados na decisão monocrática para denegar a ordem. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 156-160) em que deneguei a ordem de habeas corpus.
A defesa reafirma a tese de que o réu faz jus à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, pois ostenta apenas uma circunstância judicial negativa, o que tornaria a medida socialmente recomendável.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao julgar monocraticamente o writ, registrei que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que
[trecho intermediário suprimido]
para a escolha da fração de diminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de outros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do patamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da elevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de substâncias utilizadas no preparo da substância a ser comercializada).
3. A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de instância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo. Precedente.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 842.866/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/10/2023.)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.