ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prejudicialidade do agravo regimental em razão de julgamento definitivo do mérito do habeas corpus originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade do agravo regimental em razão de julgamento definitivo do mérito do habeas corpus originário. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em 4/8/2025, julgou o mérito do habeas corpus originário (HC n. 5008420-36.2025.8.08.0000), ocasião em que denegou a ordem.
3. As decisões anteriores. A defesa reiterou as razões do writ, pleiteando a concessão da liberdade da paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser considerado prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O julgamento definitivo do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem torna prejudicado o agravo regimental , uma vez que este atacava os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
6. Cabe à defesa, em nova impetração, impugnar de forma concreta os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O julgamento definitivo do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem prejudica o agravo regimental que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
2. A defesa deve impugnar, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício, bem como da incidência da Súmula n. 691/STF, por analogia, ao
[trecho intermediário suprimido]
de forma concreta, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.