DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO PAULO DA SILVA con… — HC HC 1015106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 29, caput, do Código Penal, encontrando-se atualmente no regime semiaberto.
- O Juízo da Execução, diante de pedido de progressão de regime deduzido pela defesa, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0008260-44.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, parte A, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal, encontrando-se atualmente no regime semiaberto.
O Juízo da Execução, diante de pedido de progressão de regime deduzido pela defesa, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 31/33).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/16).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, tanto o objetivo quanto o subjetivo, apresentando bom comportamento carcerário, sendo primário, de bons antecedentes, sem faltas disciplinares, com participação regular em atividades laborais e educacionais, e usufruto regular das saídas temporárias.
Sustenta que a exigência de exame criminológico, imposta pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de Justiça, violaria o princípio da legalidade e o art. 5º, XL, da Constituição Federal, na medida em que o requisito foi exigido com base na redação do art. 112, II, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, norma mais gravosa e posterior aos fatos.
Argumenta que a retroatividade da exigência imposta configura novatio legis in pejus, vedada constitucionalmente, e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência de exame criminológico só se justifica mediante fundamentação concreta, o que não se verificou no caso.
Menciona que a decisão impugnada utilizou-se de justificativas genéricas, como a gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir, sem apontar elementos individualizados da execução penal que sustentem a medida.
Diante disso, requer, liminarmente, o afastamento da exigência do exame criminológico e o imediato prosseguimento da análise do pedido de progressão de regime. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 108/110), foram prestadas as informações pertinentes por meio dos ofícios e documentos de e-STJ fls. 116/119 e 120/127.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
desse Tribunal Superior, a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico para fins de concessão do benefício do livramento condicional. Nesse sentido:
..
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.