DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR CAETANO AN… — HC HC 1015110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR CAETANO ANDRE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na apelação criminal n.
- 0000417-44.2017.8.15.0751, com acórdão assim ementado (fls.
- PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO E DE RECEPTAÇÃO.
- VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR CAETANO ANDRE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na apelação criminal n. 0000417-44.2017.8.15.0751, com acórdão assim ementado (fls. 12-13):
AP ELAÇÕES. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Constatada as elementares do crime de roubo, com utilização de arma de fogo e confirmado o crime de receptação, descabido o pedido de absolvição.
- Considerando que há provas concretas, tanto da autoria quanto da materialidade, deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida, em todos os seus fundamentos, negando-se provimento aos apelos.
- Fundamentada a dosimetria da pena com elementos concretos, idôneos e adequ ados ao caso concreto, sem a demonstração de vícios utilizados na sentença de primeiro grau, esta deve ser mantida, em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, mantendo-se a sentença.
Neste writ, o impetrante pretende o redimensionamento da pena do paciente, ao argumento de que a pena foi fixada em violação da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o fato de terem sido aplicadas duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas) não inquina, por si só, no aumento da fração, tampouco a negativação de uma única circunstância judicial pode influenciar no quantum da terceira fase, inclusive sob pena de bis in idem (fl. 8).
Argumenta que o paciente está preso e cumprindo a pena em regime fechado devido à incorreta aplicação da pena, pois não houve nenhuma fundamentação para a fixação da fração tão elevada.
Requer, por fim,
1. A concessão liminar ou a concessão monocrática da ordem mandamental, reduzindo a causa de aumento para o mínimo (1/3) ou que seja aplicada outra fração, eis que aquela não houve a necessária fundamentação (Súmula 443).
2. Caso não entenda por conceder a medida liminar, que seja concedida a ordem mandamental, seja monocraticamente, na forma do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, ou pela Colenda
[trecho intermediário suprimido]
negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Nessa linha, não há como esta
Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024).
Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.