ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Caso em que as alegações apresentadas no habeas corpus não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o exame direito nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Afirma (ii) inexistirem provas robustas quanto à autoria e materialidade delitivas, ressaltando que a própria vítima teria negado qualquer agressão, não tendo solicitado medidas protetivas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que as alegações apresentadas no habeas corpus não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o exame direito nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por MARCOS SILVA FERREIRA, em face da decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus sob o fundamento de que as questões apresentadas pela defesa não teriam sido objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caracterizando indevida supressão de instância (e-STJ fls. 578/579).
Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada equivocadamente reconheceu supressão de instância, pois afirma que todas as teses levantadas no Habeas Corpus originário e nos embargos declaratórios subsequentes foram devidamente debatidas e apreciadas pelo Tribunal local. Sustenta haver flagrante constrangimento ilegal, apto inclusive à concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício.
Destaca que a prisão preventiva carece de periculum libertatis, (i) não havendo elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção cautelar. Afirma (ii) inexistirem provas robustas quanto à autoria e materialidade delitivas, ressaltando que a própria vítima teria negado qualquer agressão, não tendo solicitado medidas protetivas. Também aponta como (iii) ilegalidade a ausência da realização da audiência de custódia, a qual, ainda que justificada pela autoridade judicial local, poderia ter sido promovida por meio de videoconferência, considerando existir estrutura adequada para tanto. Ademais, argumenta pela (iv) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou proibição de contato com a vítima. Por fim, ressalta a (v) existência de erro material na decisão originária proferida pelo Tribunal estadual, que teria afirmado incorretamente a reiteração
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.