ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
- O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
2. O agravante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. A defesa impetrou o writ anos após o trânsito em julgado para pedir a absolvição com base na atipicidade da conduta e em novas provas que, segundo alega, demonstrariam contradições entre a denúncia e erro nos laudos toxicológicos.
3. O trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação, sem que haja sido ajuizada revisão criminal perante o juízo competente, impede a apreciação de habeas corpus requerido diretamente a esta Corte, quando o pedido tem por objetivo afastar a coisa julgada.
4. O Tribunal de Justiça de origem não chegou a se manifestar sobre as novas provas e não existe acórdão de segundo grau que, de plano, possa ser considerado flagrantemente ilegal, de modo a autorizar a concessão de eventual ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ROGERI DE OLIVEIRA agrava da decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
O postulante foi condenado definitivamente por tráfico de drogas, pois teria solicitado à sua mãe que ingressasse na unidade prisional onde se encontrava recolhido com maconha destinada à comercialização interna.
A defesa afirma que é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois novas provas demonstram contradições entre o conteúdo da denúncia e os laudos toxicológicos elaborados. Argumenta que três ocorrências simultâneas foram registradas na mesma unidade prisional em 2/3/2019, envolvendo familiares de internos distintos, e o laudo pericial referente ao agravante indica que parte do material apreendido continha não apenas maconha, mas também nicotina, sildenafila e fósforos, o que demonstra erro na individualização da prova.
Assim, a seu ver, o conjunto probatório é insuficiente
[trecho intermediário suprimido]
possa ser considerado flagrantemente ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, Rogeri determinou que sua mãe ingressasse com maconha no presídio. A agente, a seu mando, adquiriu o entorpecente, transportou-o até a unidade prisional e o trazia consigo no momento em que houve o flagrante. Desse modo, verifica-se a autoria mediata, hipótese em que indivíduo exerce domínio sobre a vontade de outrem e se utiliza dessa pessoa para executar a infração penal.
Outro exemplo de autoria mediata seria a do réu que, mesmo preso, solicita a morte de desafeto e contrata executor para realizar o homicídio.
O verbo nuclear do tráfico de drogas (ou do homicídio, citado no exemplo) não é simplesmente solicitar, mas requerer de outrem a prática de ato tipificado em lei como crime, como adquirir, transportar até o presídio e trazer consigo maconha destinada ao consumo de terceiros.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.