DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1015119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que o acórdão condenatório é raso e se baseia em versão conflitante da testemunha ouvida em juízo, confrontando a jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
- Afirma que não há provas seguras que possam manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessária a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0103.15.000466-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.3430/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que o acórdão condenatório é raso e se baseia em versão conflitante da testemunha ouvida em juízo, confrontando a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Afirma que não há provas seguras que possam manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessária a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de droga apreendida, 56,84 gramas de maconha, é ínfima e destinada ao próprio uso. Sustenta que o princípio da presunção de inocência deve ser aplicado, pois não há prova suficiente para a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 51-52.
Informações prestadas às fls. 67-83 e 107-416.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 96-102, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
.. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.