DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON LIMA DOS SA… — HC HC 1015129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON LIMA DOS SANTOS COROA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se sob custódia em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de Teofilândia, Bahia, datado de 21 de outubro de 2025, por delito tipificado nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão é ilegal, pois teria comunicado tempestivamente sua mudança de domicílio para São Paulo, buscando melhores oportunidades de emprego, e que não houve descumprimento das medidas cautelares.
- Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e injustificada, pois o paciente não colocou em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e que o paciente é o único provedor de sua família, possui emprego fixo desde 19 de outubro de 2022, e que sua prisão causa impacto devastador em sua família.
Resultado indicado
Fica evidenciando, para a segurança da aplicação da Lei Penal, que a simples fuga [trecho intermediário suprimido] denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON LIMA DOS SANTOS COROA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8026138- 76.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se sob custódia em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de Teofilândia, Bahia, datado de 21 de outubro de 2025, por delito tipificado nos arts. 121, §2º, II e VI, c/c o art. 121, §2º-A, I, e art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão é ilegal, pois teria comunicado tempestivamente sua mudança de domicílio para São Paulo, buscando melhores oportunidades de emprego, e que não houve descumprimento das medidas cautelares. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e injustificada, pois o paciente não colocou em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e que o paciente é o único provedor de sua família, possui emprego fixo desde 19 de outubro de 2022, e que sua prisão causa impacto devastador em sua família. Argumenta que a prisão viola o princípio da presunção de inocência, pois o paciente comunicou sua mudança de endereço ao juízo competente além de inexistir requisitos da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, sendo as medidas cautelares suficientes para o caso em concreto. Destaca que o paciente possui ocupação lícita, residência conhecida e é responsável pelo sustento familiar, o que reforça seu vínculo com a sociedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do mandado de prisão, determinando a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 91-93.
Informações prestadas às fls. 99-121.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 123-129, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 51-52):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente, após o crime, empreendeu fuga e não foi localizado, tomando rumo ignorado, não tendo sido localizado mesmo após as investigações policiais até então. Fica evidenciando, para a segurança da aplicação da Lei Penal, que a simples fuga
[trecho intermediário suprimido]
denegada.
(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.