DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO, condenado pelo cri… — HC HC 1015132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO, condenado pelo crime de integrar organização criminosa, previsto no art.
- 0005027-54.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre, que, em 28/5/2024, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao recurso ministerial, majorando a pena do paciente para 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 256 dias-multa (fls.
- Alega-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO, condenado pelo crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0005027-54.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre, que, em 28/5/2024, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao recurso ministerial, majorando a pena do paciente para 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 256 dias-multa (fls. 16/92).
Alega-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal.
Sustenta-se que a fração aplicada para cada vetor judicial negativado foi desproporcional, devendo ser reduzida a 1/6 sobre o mínimo legal.
Argumenta-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao uso de arma de fogo e participação de menores, foi indevida, devendo prevalecer apenas uma delas, conforme o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Requer-se a concessão da ordem para que sejam decotadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a consequente redução da pena na primeira fase da dosimetria; que seja aplicada a regra do referido art. 68, para incidir apenas uma causa de aumento; e, em caso de acolhimento das teses, que seja modificado o regime prisional para semiaberto. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 706.465, Operação Repiquete).
Emissão de despacho solicitando informações sobre os autos (fls. 390/392).
Informações prestadas (fls. 401/402).
Instado, o Ministério Público Federal, embora concorde com a manutenção da valoração negativa dos vetores, opinou pela readequação da fração aplicada na pena-base, propondo a aplicação do coeficiente de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte (fls. 404/410).
É o relatório.
A defesa alega, em síntese: (i) fundamentação inidônea para a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), sob pena de bis in idem; (ii) desproporcionalidade da exasperação da pena-base, que foi majorada em mais de 50% sobre o mínimo legal; (iii) impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, ou, subsidiariamente, que apenas uma delas
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§ 2º) E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (§ 4º, I). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL FORMULADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.