ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.
Resultado indicado
A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.
2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.
7. Não é
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 19/5/2020; AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
Nesse contexto, correta a decisão impugnada na qual reconhecido em benefício do ora agravado a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.
Conforme esclarecido, uma vez aferida a quantidade de droga na pena-base fica vedada nova valoração na terceira e tapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem (Tema decido em repercussão geral no ARE 666.334/AM, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.