DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA DÓR… — HC HC 1015140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA DÓRICE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de estupro, encontrando-se atualmente no regime semiaberto, cumprindo pena na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP.
- A defesa pleiteou a progressão ao regime aberto.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA DÓRICE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2170330-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de estupro, encontrando-se atualmente no regime semiaberto, cumprindo pena na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP. A defesa pleiteou a progressão ao regime aberto.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 38/39).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls. 23/30).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão que condicionou a análise do pedido de progressão à realização de exame criminológico está destituída de fundamentação concreta, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que violaria os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Argumenta que o paciente apresenta conduta carcerária irrepreensível, sem registros de faltas disciplinares, com participação em atividades laborais e usufruto regular e responsável das saídas temporárias. Sustenta que o juízo de origem utilizou texto padronizado, já anteriormente invalidado por esta Corte Superior nos Habeas Corpus n.º 1001207/SP e 1004516/SP, por ausência de fundamentação individualizada e por configurar bis in idem.
Reforça que a exigência do exame criminológico, além de padronizada, carece de respaldo em elementos concretos extraídos da execução penal, configurando constrangimento ilegal. Destaca, ainda, a violação às Súmulas 439 do STJ e 26 do STF, as quais condicionam a realização do exame à existência de decisão judicial devidamente motivada por elementos concretos da execução.
Ao final, requer o afastamento da determinação de exame criminológico e a concessão da progressão ao regime aberto, com a concessão liminar da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 58/59) e foram prestadas as informações pertinentes.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 102/103, ocasião em que opinou pela parcial concessão do habeas corpus, apenas para o retorno dos autos à Corte de origem para analisar a controvérsia como entender de direito.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.