DECISÃO CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1015144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que a remição de pena por leitura é prevista de no art.
- 126 da Lei de Execução Penal (LEP), com base na Lei n.
- 12.433/2011, e considerada atividade de estudo, por interpretação extensiva, especialmente pela Resolução n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005056-17.2025.8.26.0041.
A defesa alega que a remição de pena por leitura é prevista de no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), com base na Lei n. 12.433/2011, e considerada atividade de estudo, por interpretação extensiva, especialmente pela Resolução n. 391/2021, do CNJ. Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à remição de 4 dias de pena pela leitura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício (fls. 69-72).
Decido.
I. Remição pela leitura
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, incisos VI e VII, reconhece como direitos dos presos o acesso à educação e à atividade intelectual. A Resolução n. 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em seu artigo 3º, inciso IV, determina que a oferta de educação no contexto prisional deve estar vinculada a ações de incentivo à leitura e à implementação ou recuperação de bibliotecas, destinadas à população carcerária e aos profissionais que atuam nos estabelecimentos penais.
Embora a remição seja instituto de direito penal, por impactar diretamente o tempo de cumprimento da pena, a remição pela leitura configura-se como desdobramento da remição pelo estudo, prevista na Lei n. 12.433, de 30 de junho de 2011, que alterou o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Assim, a remição pela leitura tem como objetivo garantir aos presos alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, mediante a produção de relatórios de leitura e resenhas.
Além de encontrar respaldo na Lei de Execução Penal, a remição pela leitura também se fundamenta na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, que regulamenta o Projeto de Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Dessa maneira, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e com o fim de regulamentar as várias atividades complementares de estudos, prevalece a compreensão de que é possível a remição uma vez comprovado que a leitura de obras literárias pelo condenado foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, conforme os parâmetros de validade da atividade estabelecidos na Portaria Conjunta n. 276/2012 do Conselho Federal de Justiça, na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e, enfim, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
da unidade. Ainda, não consta, nos presentes autos, a alegada resenha elaborada e sua aprovação por profissional ou comissão pedagógica, em atenção aos requisitos dispostos no art. 5º, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Logo, caberá ao Juízo de primeiro grau a análise do deferimento da medida, com base nos critérios da norma infralegal, para a eventual concessão, por cada obra lida, corresponde à remição de 4 dias de pena, limitada a 12 obras por ano, totalizando até 48 dias de remição (art. 5º, V).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução Penal a análise da remição com base na leitura das obras literárias, nos termos do art. 126, da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.