DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ALKMIM DOS ANJOS A… — HC HC 1015152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ALKMIM DOS ANJOS ARANTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na aplicação da pena, pois o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art.
- 11.343/2006, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ALKMIM DOS ANJOS ARANTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na aplicação da pena, pois o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido.
Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não ultrapassando 0,8 g, e que o paciente é primário, com bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa.
Aduz que a decisão que impôs o regime fechado para o cumprimento da pena não está fundamentada adequadamente, contrariando o princípio da individualização da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que, caso o redutor de pena seja aplicado, o paciente teria direito ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor de pena previsto na Lei de Drogas, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF,
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AgRg no HC n. 922.841/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo próprio.)
Assim, dada a quantidade de reprimenda aplicada e levando em conta que não foram apontadas circunstâncias judic iais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, nota-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável o estabelecimento do modo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ, contudo, concedo o habeas corpus de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena pelo paciente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.