ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AMEAÇA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) (HC n. 629.810/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2022).
2. Ademais, condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/11/2013).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (HC n. 446.733/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 7/11/2018).
4. No caso concreto, o Juízo da Execução, em virtude da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (suposto crime de ameaça), determinou a sustação cautelar do regime aberto e o retorno do paciente ao regime fechado, sem a prévia oitiva judicial do apenado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, por se basear unicamente em boletim de ocorrência.
5. Verifica-se que não há mácula na manutenção da regressão cautelar de regime, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é
[trecho intermediário suprimido]
exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no HC n. 471.206/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 13/12/2018.)
Por fim, deve-se frisar também que " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018)" (AgRg no REsp n. 1.773.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/12/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.