DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEIMESON DA SILVA ALVES … — HC HC 1015159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEIMESON DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl.
- COMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO.
- HABEAS CORPUS DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO.
- A instauração de incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do processo não inviabilizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, desde que persistam os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação de ofício para que o juízo diligencie quanto à possibilidade de antecipação da perícia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEIMESON DA SILVA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 6):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E USURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA PENDENTE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO.
1. A instauração de incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do processo não inviabilizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, desde que persistam os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre da complexidade da causa e da sobrecarga da instituição responsável pela perícia, inexistindo inércia do juízo processante e tendo o incidente sido instaurado apenas após provocação tardia da defesa.
3. A mera instauração de incidente de insanidade mental não comprova, por si só, a existência de enfermidade psíquica incompatível com a prisão preventiva, sendo necessário aguardar o resultado da perícia. Ainda que comprovada alguma patologia, por meio de documentação diversa, atualizada e idônea, tal circunstância não implicaria a imediata soltura do paciente, mas sim eventual substituição da prisão por medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva.
4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação de ofício para que o juízo diligencie quanto à possibilidade de antecipação da perícia.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/05/2024, acusado de extorsão qualificada e usura, conforme denúncia oferecida em 12/06/2024, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e art. 4º, "a", da Lei 1.521/51.
A sentença condenatória foi proferida em 17/10/2024, impondo ao paciente penas de reclusão e detenção, além de multa.
Sobreveio a anulação da sentença por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Ceará em 02/12/2024, determinando a instauração de incidente de insanidade mental, conforme ordem do STJ no HC n. 201403/CE.
O processo foi suspenso em 10/12/2024, aguardando a realização da perícia psiquiátrica, agendada para 19/12/2025. O Tribunal de origem, ao julgar o HC 0623710-84.2025.8.06.0000, denegou a
[trecho intermediário suprimido]
de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando a Corte de origem que a instrução está encerrada, aguardando apenas a prolação da sentença, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. No mais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, observo que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada em 19/01/2022, ficando afastando eventual constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 724.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.