DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON SOUZA NASCIMEN… — HC HC 1015162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON SOUZA NASCIMENTO FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017572-13.2023.8.26.0050).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpria suas penas e, após o término do cumprimento, o Juízo julgou extinta a pena privativa de liberdade, com concordância das partes e sem recurso tempestivo do Ministério Público, ocorrendo o trânsito em julgado (fl.
- Posteriormente, foi informado o julgamento de recurso de apelação que majorou a pena, levando o Ministério Público a requerer o cumprimento do acórdão, alegando que a pena não foi integralmente cumprida.
- O Juízo de primeira instância manteve a decisão de extinção da pena, mas o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pela 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena remanescente (fl.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON SOUZA NASCIMENTO FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017572-13.2023.8.26.0050).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpria suas penas e, após o término do cumprimento, o Juízo julgou extinta a pena privativa de liberdade, com concordância das partes e sem recurso tempestivo do Ministério Público, ocorrendo o trânsito em julgado (fl. 3). Posteriormente, foi informado o julgamento de recurso de apelação que majorou a pena, levando o Ministério Público a requerer o cumprimento do acórdão, alegando que a pena não foi integralmente cumprida.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão de extinção da pena, mas o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pela 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena remanescente (fl. 3).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal, pois a decisão de extinção da pena transitou em julgado, tornando-se imutável, e que a modificação da sentença só poderia ocorrer por recurso tempestivo do Ministério Público, o que não foi feito (fls. 4- 7).
Argumenta que a decisão do Tribunal a quo viola o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e que a expedição de mandado de prisão para pena já extinta é ilegal (fls. 7-9).
No mérito, a defesa requer a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que extinguiu a punibilidade do paciente, e a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (fl. 10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 115-116).
As informações foram prestadas às fls. 124-127 e fls. 128-138.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 140-143, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO MAJOROU A PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES DEVE CUMPRIR DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. DEVIDO O CUMPRIMENTO DE PENA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem pretendida.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe
[trecho intermediário suprimido]
paciente baseou-se em premissa totalmente equivocada, pois ignorou o cálculo de liquidação elaborado com base na pena definitiva estabelecida pelo acórdão apelativo, prevendo o término do cumprimento em 26/06/2027.
Contudo, essa sentença de extinção da pena privativa de liberdade, proferida em 22/05/2023, tornou-se imutável pelo advento do trânsito em julgado, visto que não impugnação ministerial dentro do prazo recorrível.
Além disso, tal decisão foi proferida após a juntada de cálculo atualizado de liquidação da penas e manifestação do Ministério Público pela sua concordância com a extinção da pena.
Logo, torna-se impossível a retomada da execução da pena meses depois do ocorrido, em razão da prevalência da coisa julgada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão de fl. 61 que extinguiu a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.