DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO MACHADO con… — HC HC 1015178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente, classificado como de periculosidade altíssima, foi condenado à pena total de 131 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo cumprido 24 anos, 10 meses e 27 dias.
- Os impetrantes afirmam que, no Agravo em Execução n.
- 5006429-76.2022.8.19.0500, transitado em julgado em 6/10/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o retorno do sentenciado para unidade prisional localizada naquele estado da Federação.
Resultado indicado
Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso e determinado, de ofício, que o apenado seja submetido à nova avaliação médica por equipe especializada e que seja assegurada sua transferência para unidade prisional que disponha de estrutura adequada ao acompanhamento clínico de que necessita.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0031492-34.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente, classificado como de periculosidade altíssima, foi condenado à pena total de 131 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo cumprido 24 anos, 10 meses e 27 dias.
Os impetrantes afirmam que, no Agravo em Execução n. 5006429-76.2022.8.19.0500, transitado em julgado em 6/10/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o retorno do sentenciado para unidade prisional localizada naquele estado da Federação.
Informam que, após o trânsito em julgado do referido recurso e efetivado o retorno do paciente para o Estado do Rio de Janeiro, foi requerida, em 23/10/2023, a sua manutenção em presídio federal, sob a alegação de fato novo consistente em suposto diálogo travado com outros internos na unidade prisional de Catanduvas sobre armas de fogo.
Aduzem que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro entendeu que não seria o caso de manutenção do apenado em presídio federal, ante a existência de decisão da instância superior e porque já estava acautelado em unidade prisional no Rio de Janeiro, tendo os autos sido arquivados.
Acrescentam que, em 24/11/2023, foi formulado novo pedido de inclusão do paciente em unidade prisional federal, sob os mesmos argumentos apresentados anteriormente, o qual foi deferido pelo Juízo da Execução na data de 3/4/2024, decisão impugnada por meio do Agravo em Execução n. 5004811-28.2024.8.19.0500, que teve o provimento negado pela Corte Estadual.
Observam que, ao encaminhar ao Juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas os autos do processo de inclusão e transferência, constatou-se que o apenado estava acometido de doença grave, devidamente comprovada por prontuários e laudos médicos juntados aos autos, motivo pelo qual, no Incidente n. 9000679-04.2024.4.04.7000, o Colegiado da Seção de Execução Penal de Catanduvas indeferiu a sua inserção naquela unidade por ausência de condições para tratamento de saúde adequado.
Registram que a decisão foi comunicada ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro no Incidente n. 0059694-91.2020.8.19.0001, o qual determinou o arquivamento do expediente, decisão contra que não foi impugnada pelo Ministério Público.
Esclarecem que foi formulado novo requerimento de inclusão do paciente em presídio federal, distribuído à mesma Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, sob o
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo em Execução n. 5007106-04.2025.8.19.0500.
Indeferido o pedido liminar (fls. 4.665/4.678) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 4.683/4.777) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 4.781/4.785).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
A consulta realizada na página eletrônica do Tribunal a quo noticia que já foi proferido julgamento no Agravo em Execução Penal 5007106-04.2025.8.19.0500. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso e determinado, de ofício, que o apenado seja submetido à nova avaliação médica por equipe especializada e que seja assegurada sua transferência para unidade prisional que disponha de estrutura adequada ao acompanhamento clínico de que necessita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.