DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEI DOS SANTOS MASC… — HC HC 1015179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEI DOS SANTOS MASCARENHAS, contra acórdão que julgou extinta a punibilidade do paciente, de ofício, quanto ao delito do art.
- 11.343/2006, pela prescrição, e manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, em acórdão assim ementado (fl.
- Reconhecida prescrição para os corréus Alexandre e Wanderlei no que tange ao delito de porte de narcóticos para consumo.
- Para o delito de associação - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório por para ambos os corréus Juliano e Wanderlei.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEI DOS SANTOS MASCARENHAS, contra acórdão que julgou extinta a punibilidade do paciente, de ofício, quanto ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela prescrição, e manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, em acórdão assim ementado (fl. 1.131):
Associação para tráfico. Art. 35, Lei nº 11.343/06. Porte de entorpecentes para uso pessoal. Art. 28, Lei nº 11.343/06. Reconhecida prescrição para os corréus Alexandre e Wanderlei no que tange ao delito de porte de narcóticos para consumo. Para o delito de associação - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório por para ambos os corréus Juliano e Wanderlei. Pena e regime mantidos. Recursos Improvidos. Reconhecida de ofício a prescrição.
A defesa alega, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, com base em condenações definitivas posteriores ao fato delituoso, bem como para a fixação de regime mais gravoso.
Destaca, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado ocorreu em 11/2/2020, sendo o paciente intimado para o início do cumprimento da pena somente em 17/6/2025, após ultrapassando o prazo legal.
Aduz, por fim, direito à detração para fins de fixação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, com cômputo da detração penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em julgamento ocorrido em 30/1/2019. Em seguida, foram interpostos recurso especial, que foi inadmitido e agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/2/2020 (fl. 1.354), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.