DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA e SYLVIO RODRIGUES NE… — HC HC 1015191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA e SYLVIO RODRIGUES NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu/RJ, na ação penal n.
- 0815054-98.2024.8.19.0204, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, às penas de (fls.
- 73-83): RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA: 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa; e SYLVIO RODRIGUES NETO: 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA e SYLVIO RODRIGUES NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0815054-98.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu/RJ, na ação penal n. 0815054-98.2024.8.19.0204, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, às penas de (fls. 73-83):
RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA: 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa; e
SYLVIO RODRIGUES NETO: 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 26-33 e 46-72).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a incidência de crime único ou da continuidade delitiva; (ii) ver aplicada apenas uma das causas de aumento de pena; e (iii) alterar o quantum da pena de multa.
As informações foram prestadas (fls. 155-159 e 160-162).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 164-171).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento do concurso material entre os crimes praticados, na cumulação indevida das majorantes, e na fixação da pena de multa em patamar desproporcional.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão, verifico que os pedidos e as causas de pedir foram exaustivamente analisados no HC n. 1.009.772/RJ, oportunidade em que concedi a ordem, de ofício, em favor do corréu PEDRO CESAR DO NASCIMENTO.
Na oportunidade, afastei a
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na concessão da ordem de ofício.
..
(AgRg no HC n. 950.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Assim, como os motivos para a concessão da ordem de ofício decorreram de elementos objetivos e não exclusivamente pessoais, estendi os efeitos da decisão proferida no habeas corpus n. 1.009.772/RJ (fls. 124-133 daqueles autos) aos pacientes RAMON DOUGLAS LIMP ROCHA e SYLVIO RODRIGUES NETO, para afastar o concurso material de crimes, aplicando o instituto do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do Código Pena l), na fração de 1/6, em decorrência da existência concreta de 2 crimes de roubo, e readequar a pena de multa.
Diante disso, constato a perda superveniente de objeto da presente impetração, que se limitou a questionar os aspectos relacionados à dosimetria da pena dos pacientes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.