ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade.
- A paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o art.
Resultado indicado
Em apelação, o recurso foi provido para afastar a majorante do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade.
2. A paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, após recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, como registros de comércio de drogas, depoimentos de usuários, apreensão de drogas e apetrechos, e movimentações bancárias incompatíveis com rendimentos lícitos.
5. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a conclusão de que a agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão de fls. 114-117, que denegou ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 64-95).
Em apelação, o recurso foi provido para afastar a majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 16-18).
No presente writ, a impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, requereu a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
que a paciente se dedicava a atividades criminosas.
A habitualidade delitiva é corroborada por registros de venda de drogas presenciados por policiais, depoimentos de usuários que adquiriam as substâncias, apreensão de drogas fracionadas, embalagens plásticas para acondicionamento e balança de precisão em sua posse, além de mensagens de texto envolvendo negociação de entorpecentes. O extrato bancário da paciente revela recebimento de diversos pagamentos entre 24/09/2021 e 12/01/2022, incompatíveis com seus rendimentos lícitos, indicando valores correspondentes à venda de drogas. Tais movimentações financeiras, incompatíveis com seu salário, reforçam a conclusão de que a acusada se dedica ao tráfico de drogas, não fazendo jus à causa especial de diminuição de pena.
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.