ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos objetivos NÃO PREENCHIDOS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e que faz jus à remição de 4 dias.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o indeferimento do pedido de remição, considerando que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida quando não cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021.
III. Razões de decidir
5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece critérios objetivos para a remição de pena pela leitura, incluindo o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra e até 10 dias para apresentação do relatório de leitura. O descumprimento desses prazos inviabiliza a concessão do benefício.
6. O agravante apresentou a resenha da obra literária apenas seis dias após o empréstimo do livro, em descompasso com o prazo mínimo de 21 dias previsto na norma, o que caracteriza descumprimento do requisito objetivo.
7. A observância dos prazos estabelecidos na norma administrativa é indispensável para assegurar a finalidade educativa e ressocializadora da remição de pena pela leitura.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento de requisitos objetivos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo o prazo mínimo de 21 dias para leitura da obra literária.
2. O descumprimento dos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ademais, o Agravo em Recurso Especial n. 2678370/RS colacionado pela defesa, não se assemelha ao caso dos autos, pois não houve análise ou validação da resenha apresentada pelo paciente.
Por fim, registre-se "para fins de remição da pena pela leitura, a legislação de regência exige que o sentenciado faça o registro do empréstimo da obra do acervo, que será também registrado pela equipe de gestão prisional para contagem do tempo de leitura e r e colhimento da obra; além disso, a leitura de obras literárias deve ser comprovada por meio de relatório de leitura, que será analisado pela comissão de validação criada pelo juízo competente para esse fim" (STJ - AgRg no HC: 759301 SP 2022/0232654-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/4/2023 Data de Publicação: DJe 20/4/2023).
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.