ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior.
- O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por roubo majorado.
3. A defesa alega que a reincidência não deveria ser considerada, pois estaria acobertada pelo período depurador, e que as circunstâncias judiciais favoráveis permitiriam a aplicação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado deve ser reformada, considerando a alegação de que a reincidência estaria acobertada pelo período depurador e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos já apreciados.
6. No julgamento do HC anterior, a questão do regime inicial de cumprimento de pena foi expressamente analisada e mantida em regime fechado devido à reincidência específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 83-88), interposto por VINICIUS ARÃO CAMILO DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-79).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 )
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.