DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO SILVA DE ANDRADE … — HC HC 1015223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO SILVA DE ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de maio de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, 121-A, § 1º, 147, § 1º, do Código Penal, e arts.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do paciente, que é pai e responsável pelo sustento de filhos menores de 12 anos, possui residência fixa e é plenamente identificável.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 3633, 14943, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO SILVA DE ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de maio de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 121-A, § 1º, 147, § 1º, do Código Penal, e arts. 15 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do paciente, que é pai e responsável pelo sustento de filhos menores de 12 anos, possui residência fixa e é plenamente identificável.
Afirma que a corte local denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico.
Destaca que a suposta vítima, atual companheira do paciente, formalizou pedido de retratação, reconhecendo que os fatos foram relatados em momento de abalo emocional e que não subsiste situação de risco atual.
Sustenta que a prisão preventiva é medida de exceção e que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo proprietário de um pequeno comércio do qual depende para sua subsistência e de seus dependentes .
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, e que a retratação da suposta vítima evidencia a perda superveniente do objeto que fundamentou a imposição das medidas judiciais restritivas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 157-159.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o paciente teria agredido fisicamente a vítima, sua ex-companheira, em uma festa, com empurrões e socos, inclusive na presença de amigos. O acusado, ainda, teria efetuado quatro disparos de arma de fogo, sendo dois em um primeiro momento e dois em outro, além de agredir a ofendida com coronhadas da arma em seu rosto. Segundo relato da vítima, essa não foi a primeira vez que foi agredida, já tendo sido vítima de violências com
[trecho intermediário suprimido]
não o direito, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
In casu, como bem destacado pela corte de origem, "em que pese tenha restado comprovado nos autos que o paciente possui filhos menores de 12 anos, não restou demonstrado de forma inequívoca que ele seja o único responsável e provedor dos cuidados dos menores, conforme preceitua o Art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal" - fl. 32, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.
Por fim, há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.