DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA LIMA apontando como autoridad… — HC HC 1015225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- 61/75, foi indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente, fixada as seguintes medidas cautelares: I - Proibição dos representados de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
- II - Afastamento dos representados do exercício de função pública;
- III - Monitoramento eletrônico dos representados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, sendo que fica determinada a área de inclusão o perímetro urbano de Coxim e área de exclusão a cidade de Coxim.
Resultado indicado
312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3533, 12334, 3596, 3614, 3568, 3555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408785-82.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que se instaurou "procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original" (e-STJ fl. 40).
Às e-STJ fls. 61/75, foi indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente, fixada as seguintes medidas cautelares:
I - Proibição dos representados de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
II - Afastamento dos representados do exercício de função pública;
III - Monitoramento eletrônico dos representados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, sendo que fica determinada a área de inclusão o perímetro urbano de Coxim e área de exclusão a cidade de Coxim.
Posteriormente, foi decretada a preventiva do paciente (e-STJ fls. 77/96).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/22).
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT DENEGADO.
I- Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, cujos elementos extraídos até então demonstram, em sede de cognição sumária, a existência de uma organização criminosa complexa e bem articulada, com a finalidade de praticar os crime de falsidade ideológica, lavagem de capitais, inserção de dados falsos em sistema de informação.
II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade
[trecho intermediário suprimido]
e não ao momento da prática delitiva. Desse modo, nos termos da orientação desta Casa, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/4/2023).
Saliento, por derradeiro, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso.
Além disso, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Tal o quadro, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.