ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar.
- Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Ação penal complexa com múltiplos réus. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores.
3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.